Subsídios para votação do PLS 90/99 que dispõe sobre reprodução assistida.
Com a apresentação do PLS 90/99 pretende o autor regular em lei o procedimento da fertilização artificial, prática esta já existente na sociedade brasileira, regulamentada pela Resolução CFM nº 1.358/92.
O projeto inicial contém dispositivos que atentam contra a vida ao admitir o descarte de embriões, tornando-o inconstitucional. Também não limita o número de óvulos a serem fecundados em cada ciclo menstrual, o que possibilita existência de embriões excedentes a serem crioconservados. Tão pouco restringe a reprodução assistida a casais, o que enseja a implantação de embriões em mulheres solteiras, dando origem a chamada “produção independente”. O projeto é omisso quanto ao destino dos embriões congelados anteriormente à vigência da lei.
O Substitutivo apresentado corrige aqueles inconvenientes. A despeito do aspecto moral, que é discutível, o substitutivo aperfeiçoa o projeto inicial adotando dispositivos que preservam a vida do embrião. Ao admitir apenas a conservação de gametas (espermatozóide e óvulo) e não de embriões elimina-se a figura dos excedentes. Proíbe expressamente a redução embrionária. Admite o máximo de 4 óvulos fecundados em cada ciclo menstrual e todos eles devem obrigatoriamente ser transferidos a fresco para o aparelho reprodutor feminino.
Apesar de haver melhorado substancialmente o projeto inicial, o substitutivo poderia ainda evitar o descarte dos embriões crioconservados até a vigência da lei, admitindo a ‘adoção’ de embriões por mulheres que o desejassem. A esse respeito sugere-se a modificação do art. 41 do substitutivo.
Além disso o Substitutivo deverá assegurar o direito do nascituro já estabelecido pelo art. 4° do Código Civil, suprimindo seu § 2° do Art. 14.
Prof. Humberto L. Vieira
Presidente da Associação Nacional Pró-Vida
e Pró-Família
Membro da Pontifícia Academia para a Vida
Consultor do Pontifício Conselho para a Família
De autoria do ilustre Senador Lúcio Alcântara, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o PLS 90/99 que “Dispõe sobre Reprodução Assistida”.
Trata-se de um projeto polêmico cujo objetivo é o de atender a um segmento da sociedade constituído de casais inférteis que desejam ter filhos mediante a reprodução assistida.
No presente estudo pretende-se apresentar alguns subsídios para que os membros da CCJ possam votar o projeto devidamente informados sobre os aspectos éticos, morais e jurídicos que envolvem a questão.
O presente estudo aborda os seguintes aspectos:1) Início da vida humana
2) Técnicas de Reprodução Assistida
3) Aspectos jurídicos
4) Alguns problemas com a fecundação artificial
5) A posição da Igreja Católica
6) Análise dos dispositivos do PLS 90/99
7) Análise do Substitutivo
8) Conclusões
Desenvolvimento do estudo
1) Início da Vida Humana
Com o desenvolvimento da ciência, notadamente da biologia e da genética hoje pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a vida humana começa com a concepção, isto é, com a fertilização do óvulo pelo espermatozóide.
Apesar dessa evidência científica alguns mal informados ou com objetivos excusos tentam lançar dúvidas quanto ao início da vida. Para defender seu ponto de vista lançam mão de eufemismos e de artifícios que não têm fundamentação científica, nem base filosófica.
A estória do “pré-embrião”. A criação dessa expressão se deu no meio científico dos Estados Unidos para definir o ser humano no espaço de tempo que vai da fecundação à nidação (fixação do embrião na parede interna do útero - endométrio). O tempo fixado para o pré-embrião era de 14 dias.
Esse artifício servia a vários propósitos entre os quais:
a) possibilidade de eliminação do ser humano no início de sua existência sem que fosse qualificado de aborto;
b) possibilidade de realizar legalmente experiências em seres humanos.
c) tornar possível a fabricação e venda de produtos que causam abortos na fase inicial da vida em países onde o aborto é proibido (alguns produtos usados no planejamento familiar artificial - DIUs, pílulas e injeções hormonais).
Depois do julgamento do caso de Maryville (Tennessee) onde o Prof. Jérôme Lejeune (*) servindo de testemunha científica explicou que não havia “pré-embrião” esse artifício foi abandonado apesar de existir, ainda, alguns defensores da idéia.
O Prof. Lejeune explicou aos magistrados na ocasião que nada existe entre o momento da fecundação e o embrião, senão o próprio embrião, no caso embrião humano. Resumindo as leis dos seres vivos, todos os ensinamentos da biologia molecular mais evoluída tecnologicamente, diz aquele professor:“No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém a vida e essa mensagem é a vida. E se essa mensagem é uma mensagem humana, essa vida é uma vida humana” (Conferência pronunciada no Auditório Petrônio Portela do Senado Federal em 12.08.1991).Depois do julgamento a Corte de Tennessee, em Maryville concluiu que a vida humana começa na concepção e deu a guarda dos embriões à mãe.
Fecundação e nidação - A fecundação se dá quando o espermatozóide penetra no óvulo e a nidação é o fato do embrião se aninhar (grudar) na parede interna do útero (endométrio). O espaço de tempo entre a fecundação e a nidação, na reprodução natural é geralmente de 7 a 12 dias. Tempo em que o óvulo fecundado leva para ir da trompa até o útero. A concepção se dá no momento da fecundação (quando o ser humano é concebido).
Apesar dessa evidência alguns defendem a tese de que a concepção se dá no momento da nidação, e é neste momento que a mulher fica grávida. Há de se perguntar ‘e antes da nidação o que é o resultado da união do espermatozóide como óvulo? Uma coisa? Matéria? Amontoado de células sem vida própria? A matéria não se reproduz, nem uma ‘coisa’ cresce e nem um amontoado de células sem vida se reproduz. Embora sem nenhuma fundamentação científica os defensores da fecundação in vitro, os fabricantes de produtos utilizados no planejamento familiar artificial (pílulas, DIUs, injetáveis hormonais, etc) e os promotores do aborto, defendem essa tese.
Por esse conceito a interrupção de uma gravidez no espaço de tempo entre a fecundação e a nidação (micro-aborto) não seria um aborto. Essa tese serve para justificar o “descarte de embriões”, e o uso de produtos abortivos sem ferir a legislação que assegura a inviolabilidade da vida humana desde a fecundação (Art. 5º da C.F.).
Constitui um artifício, sem nenhuma base científica, para justificar a eliminação de um ser humano nos primeiros dias de sua existência.(*) Prof. Jérôme Lejeune, já falecido, era médico e se dedicava a pesquisas genéticas. Por sua descoberta da causa genética da Síndrome de Down (mongolismo) recebeu o Prêmio Kennedy. A ele foi concedida a “Memorial Allen Award Medal”, a mais alta distinção mundial no campo da genética. Membro de várias academias científicas entre as quais Academia Americana de Artes e Ciências, Royal Academia de Medicina, Pontifícia Academia de Ciências, Academia Francesa de Medicina, etc.2) Técnicas de Reprodução AssistidaA reprodução artificial se dá de duas maneiras: inseminação artificial, quando se introduz no aparelho reprodutor feminino o esperma e a fertilização in vitro, quando a união do espermatozóide com o óvulo se dá fora do organismo feminino, técnica esta conhecida como FIVET (Fecundation in Vitro and Embryo Transfer).
Deixamos de tratar aqui da inseminação artificial que embora apresente alguns problemas morais e éticos a serem examinados não é objeto de nosso estudo do PLS 90/99, nem ocasiona perda de vidas humanas..
Em princípio o FIVET, procedimento popularmente conhecido como “bebê de proveta”, consistiria em fecundar artificialmente um único óvulo feminino por um espermatozóide masculino fora do aparelho reprodutor feminino para, depois de alguns dias, injetar o embrião fecundado dentro do útero da mulher. O embrião tem aproximadamente uma semana, após a fecundação, para instalar-se na parede uterina. Este procedimento, se utilizasse um único embrião apenas, é conhecido como “caso simples”. A probabilidade de um óvulo fecundado nidar na parede uterina mediante este procedimento é menor do que a probabilidade que ele teria se nidasse mediante uma fecundação natural. Se uma mulher não pode engravidar de nenhum modo e ela recorresse a este procedimento conforme acabamos de expor, isto não constituiria um atentado direto à vida, mesmo que a probabilidade de sucesso fosse menor do que em uma gravidez natural, já que a chance de vida que está sendo dada ao embrião é maior do que a que ele teria se não houvesse gravidez alguma, pois neste caso ele nem sequer chegaria a existir. Por razões relacionadas com a natureza da sexualidade humana, entretanto, alguns entendem e corretamente que mesmo neste caso tal procedimento seria contra a moral natural, ainda que não fosse um atentado à vida do nascituro. No entanto, ninguém, em lugar algum, utiliza este procedimento ao fazer uma fecundação artificial, de modo que não vale a pena entrar em maiores detalhes a este respeito.
Como a probabilidade de haver uma nidação quando se utiliza na fecundação artificial apenas um único embrião de cada vez é muito pequena, menor inclusive, por motivos desconhecidos, do que a gravidez natural, e uma mulher que procurasse engravidar deste modo teria que fazer cerca de dez ou talvez mais tentativas para obter uma gravidez, e ademais cada tentativa seria muito cara, da ordem de vários milhares de reais, nenhum médico em lugar algum usa este procedimento para seus pacientes que querem engravidar. Em vez disso é dada uma medicação à futura gestante que induz uma hiperovulação. Os vários óvulos recolhidos são fecundados de uma só vez. A variante mais branda do procedimento consiste em fecundar apenas quatro ou cinco óvulos e inserir os quatro ou cinco embriões de uma só vez no útero da mulher. Em geral, com isto há uma boa probabilidade de que na mulher consiga evoluir uma única gravidez.
Isto ocorre porque colocando um segundo embrião junto com o primeiro a chance do primeiro conseguir nidar-se diminui nitidamente, mas a chance somada de um só dos dois conseguir evoluir é maior. Por exemplo, se a chance de um só nidar-se é 10%, a chance de dois simultaneamente é de 7% para cada um, mas a de obter uma só gravidez é de 7+7=14%. Os valores corretos são alguma coisa em torno disto, mas os números exatos são outros. Colocando um terceiro embrião, a chance de sobrevida de cada um dos três diminui ainda mais, mas a chance de obter a gravidez é consideravelmente maior. Colocando-se quatro ou cinco as chances de sobrevivência de cada embrião, que já era pequena se ele estivesse sozinho, diminui ainda mais, mas a possibilidade de que a mulher obtenha uma gravidez com um único procedimento chega perto do seu ponto ideal. No entanto, isto é feito diminuindo propositalmente a chance de vida de cada ser humano por números suficientemente claros na literatura médica para que se possa negar o fato. Para obter uma gravidez mais rapidamente e com menor custo, manipulam-se as chances de vida de cinco ou mais seres humanos.
No entanto, se nenhum médico usa o caso simples, economicamente inviável, são muito raros os que seguem um padrão ético, mesmo reduzido, para se restringirem apenas a este limite que acabamos de descrever.
Na maioria dos casos os médicos fecundam oito ou mais embriões e sabem que somente colocarão no útero da mulher quatro ou cinco. Fazem isto porque querem escolher entre os dez quais são os melhores, quais são os que não têm defeitos como por exemplo a síndrome de Down, quais são os que serão homens ou mulheres, de acordo com a preferência do casal. Os que não estiverem dentro dos padrões serão literalmente descartados. Se todos estiverem dentro dos padrões e a mulher conseguir engravidar na primeira tentativa, provavelmente mesmo estes serão considerados “excedentes” e descartados. Algumas vezes podem ser mantidos congelados, mas mesmo neste último caso geralmente também acabarão descartados depois de algum tempo.
Existe ademais a probabilidade de que, mesmo com cinco embriões transferidos, dois ou mais e não apenas um consigam nidar-se no útero materno. Para estas eventualidades foi desenvolvido um método chamado redução fetal (redução embriológica), pelo qual um médico, com o auxílio da ultra-sonografia, pode injetar uma solução salina diretamente no coração do bebê para impedir a continuação da vida de um dos dois gêmeos e a gestante possa dar à luz apenas a um só filho, conforme havia sido planejado.
Deve-se dizer também que nenhum médico que pratica fecundação artificial explica claramente nenhum destes detalhes às suas pacientes, principalmente o detalhe de que a presença de um segundo embrião diminui as chances de vida do anterior. Em relação a este aspecto em particular, muitos deles, embora conheçam muito bem os dados e sejam pessoas de grande renome, sequer tiveram tempo para pensar no significado destes números para poderem tirar alguma conclusão. Na fecundação artificial, excetuado o caso simples que nunca é praticado mas para o qual também podem ser levantadas seríssimas objeções de ordem ética, todos os demais envolvem manipulações gravíssimas e atentados diretos à vida humana. Para que uma mulher possa obter uma gravidez, sacrificam-se propositalmente dez ou mais vidas humanas como se se tratassem de meros objetos. É com razões mais do que suficientes que essas práticas são condenadas numa sociedade cuja legislação protege a vida do embrião. Mas há razões mais do que suficientes também para que qualquer pessoa de bom senso e qualquer profissional da saúde devesse fazê-lo apenas pela própria evidência do que tais procedimentos realmente implicam.
Alguns médicos que se dedicam a fecundação artificial consideram-se instrumento de Deus no trabalho que faz, que Deus é pela vida e não pela morte, que a fertilização humana traz a oportunidade pela vida com que todos nós devemos nos preocupar, que se sentem médicos privilegiados por Deus e que são um instrumento de Deus. Estes não pensam nas vidas eliminadas com a fecundação artificial.
Nem sempre os procedimentos de fecundação artificial têm sucesso. Nos EE. UU, onde a prática da “reprodução humana assistida” é comum em vários centros os envolvidos na questão (pais e médicos) já se preocupam. Filhos gerados artificialmente têm apresentado problemas físicos e psicológicos depois de nascidos. Isso tem levado alguns casais a procurarem a justiça apresentando queixas contra médicos que asseguraram um embrião sadio após a seleção dos embriões.3) Aspectos jurídicos
Além do problema moral outros problemas de ordem ética e jurídica se apresentam. Terão os filhos o direito de saber quem são seus pais genéticos? Alguns defensores da fecundação artificial dizem que não, uma vez que isso impediria o desenvolvimento de sua atividade. Defendem eles a importação se sêmen e de óvulos. No caso de se permitir a identificação dos pais genéticos, como ficaria o problema da sucessão de bens? O filho gerado em laboratório e gestado por um casal que não seja seu pai genético teria o direito de herdar os bens do casal que o acolheu ou de seus pais genéticos? Claro que as informações genéticas (contidas no genoma) são herdadas dos pais genéticos. E o caso das chamadas “barriga de aluguel” quando um casal “contrata” uma mulher para gestar, quem serão os pais? Em muitos países (inclusive no Brasil) o Código Civil reserva o “quinhão” (parte da herança) do embrião, desde a fecundação. Como ficaria o caso dos embriões fertilizados e ainda não implantados? Seria reservado a eles o ‘quinhão’ que lhe cabe caso venham os pais a falecer antes da implantação desses embriões e antes do nascimento? Ou seria negado a esses embriões o direito à sucessão? No caso de se negar esse direito não estaríamos discriminando esses futuros seres humanos.
E a fecundação após a morte do pai é possível? Algumas legislações permitem mas proíbem que a viúva seja fecundada com o sêmen de seu ex-marido.
Muitas dessas questões ainda não foram solucionadas na maioria dos países.
E a questão da reprodução de células germinais para efeito de se obter tecidos e órgãos para transplantes? E a clonagem de embriões? O Conselho da Europa e muitos países já proíbem essa prática, mas recentemente na Alemanha já se patenteou procedimento para clonagem de seres humanos, o que vem criando forte reação da comunidade internacional.
Seria lícito destinar embriões congelados para pesquisas, como material biológico?4) Alguns problemas com a fecundação artificial
Com o passar do tempo difunde-se cada vez mais o emprego das técnicas de fecundação artificial. Entretanto, como assinalou um artigo do jornal The Independent” (28.03.00) isso pode criar sérios inconvenientes para as crianças. Estudos recentes na Inglaterra demonstram que os pais cujos filhos nascem por meio da fecundação artificial são menos sensíveis às necessidades de seus filhos, em comparação com casais que concebem de maneira natural.
Atualmente um de cada seis casais na Inglaterra utiliza os meios artificiais para poder ter um filho. Susan Golombok, diretora de um centro de pesquisa sobre a família e a psicologia infantil na “City University” anunciou os resultados de um estudo de 205 famílias cujos filhos já têm 12 anos de idade. Desse grupo há 41 casais que utilizaram a fecundação artificial, outras 45 onde o filho foi concebido por meio de esperma de outro homem, 21 onde o óvulo vem de outra mulher, 55 famílias com filhos adotados e 43 famílias cujos filhos nasceram normalmente. É a primeira vez que se estuda o que sucedeu às crianças quando cresceram, momento em que podem surgir problemas mais importantes com os pais. Em quase todos os casos os filhos concebidos com o esperma ou óvulos de pessoas alheias ao casal ainda desconhecem esse fato. Muitos psicólogos são de opinião que isso pode causar danos às crianças, especialmente se pessoas de fora da família sabem da verdadeira situação. Um estudo constatou que os pais não havia dito nada a seus filhos sobre suas origens porque não sabem quando e como dizer-lhes. Em geral o estudo concluiu que os pais de família com filhos concebidos por meio da fecundação artificial são menos sensíveis aos problemas de seus flilhos. Não obstante, o estudo não notou que os filhos desses casais tinham mais problemas que as outras crianças.
Entretanto um estudo recém publicado no “Journal of Human Reproduction” demonstra que as crianças que nascem com o uso dos meios de fecundação artificial atualmente têm uma probabilidade três vezes superior de sofrer anormalidades genéticas que o resto da população. Refere-se à técnica na qual um só espermatozóide é injetado no óvulo.
Outros inconvenientes com a fecundação artificial foram tratados em um artigo recente do jornal “The Times” (16.03.00). Trata-se da prática de congelar óvulos da mulher que quer esperar um tempo para ter filho. Dessa maneira não têm que se preocupar com a diminuição de sua fertilidade com o passar do tempo e podem esperar até que atinjam 35 anos ou mais para ter um filho usando os óvulos que congelaram alguns anos antes.
O jornal inglês observa que na Inglaterra há anos se permite a congelação de óvulos. Entretanto há poucos estudos sobre os efeitos que esse processo pode ter e os cientistas temem que quando se descongelem pode-se provocar danos à estrutura genética contida no óvulo. A Dra. Sharon Payntor, do departamento de Ginecologia da Universidade de Gales, adverte que as mulheres não devem supor que não existem riscos com a congelação de seus óvulos.
A Dra. Paynton é autora de um estudo recente sobre esse método e apesar de reconhecer que o número de crianças sãs que nascem de óvulos congelados aumentou recentemente, em comparação com a situação de alguns anos antes, declara que ainda é uma experiência que não se deve fazer apressadamente. Além do processo de conseguir os óvulos, que pode ser doloroso, o custo do procedimento e do cuidado com os óvulos durante tantos anos pode ser substancial. Além disso, os estímulos hormonais que se usam para conseguir os óvulos têm efeito secundário nas mulheres (De: Scala Jorge Semana Internacional 1.4.00, de 07.04.00, recebido por e-mail)5) A posição da Igreja Católica
A doutrina da Igreja apoiada no direito natural e na ciência sempre defendeu a vida humana em todos os momentos de sua existência. Quando o Papa divulga uma encíclica ou a Congregação para a Doutrina da Fé publica um documento o fazem com base em dados científicos. Para isso mantém o Vaticano suas academias (Academia de Ciências, Academia de Ciências Sociais, Academia para a Vida) que, constituída de cientistas dos mais notáveis (independemente de professarem a fé católica), oferecem subsídios para os pronunciamentos da Igreja.
Assim, nos últimos anos foram publicados:
a) “Instrução sobre o Respeito à Vida Humana Nascente e a Dignidade da Procriação”, conhecida como “Donnum Vitae” (22.02.87). Publicação da Congregação para a Doutrina da Fé; e
b) “Evangelium Vitae” - Carta Encíclica de João Paulo II, sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana (25.03.95).
Quando a intervenção é feita em benefício do embrião para salvar sua vida ou cuidar de sua saúde é lícita, segundo esses documentos que reconhecem o direito à vida desde o inicio da sua existência:“Os embriões humanos obtidos in vitro são seres humanos e sujeitos de direito: a sua dignidade e o seu direito à vida devem ser respeitados desde o primeiro momento da sua existência. É imoral produzir embriões humanos destinados a serem usados como ‘material’ disponível.Quanto ao FIVET homólogo dispõe Donum Vitae:
Na prática habitual da fecundação in vitro, nem todos os embriões são transferidos para o corpo da mulher; alguns são destruidos. Assim como condena o aborto provocado, a Igreja proíbe também o atentado contra a vida destes seres humanos. É necessário denunciar a particular gravidade da destruição voluntária dos embriões humanos obtidos in vitro, unicamente para fins de pesquisa, seja mediante fecundação artificial como por ‘fissão gemelar’” (Donum Vitae, II, 5)
“Quando o Estado não põe a suja força a serviço dos direitos de cada um dos cidadãos, e, particularmente, de quem é mais fraco, são ameaçados os fundamentos mesmos de um Estado de direito”
“A lei não poderá tolerar - antes, deverá proibir expressamente - que seres humanos, ainda que em estágio embrionário, sejam mutilados ou destruidos, sob o pretexto de que seriam supérfluos ou incapazes de se desenvolver normalmente” (Donum Vitae, III)“... a Igreja permanece contrária, do ponto de vista moral, à fecundação homóloga ‘in vitro’; está é, em si mesma, ilícita e contrária à dignidade da procriação e da união conjugal, mesmo quando se tomam todas as providências para evitar a morte do embrião humano”Já quanto à fecundação artificial heteróloga diz o documento:“... é moralmente ilícita a fecundação de uma esposa com o esperma de um doador que não seja seu marido e a fecundação com o esperma do marido de um óvulo que não provém da sua mulher. Além disso, a fecundação artificial de um mulher não casada, solteira ou viúva, seja quem for o doador, não pode ser justificada moralmente”Há casos em que os embriões excedentes são destinados à pesquisa e a experimentação, quando não são descartados. Servem de material biológico para experimentos. A esse respeito o Santo Padre em sua encíclica Evangelium Vitae adverte:A avaliação moral do aborto deve aplicar-se também às recentes formas de intervenção sobre embriões humanos, que, não obstante visarem objetivos em si legítimos, implicam inevitavelmente a sua morte.... impõe-se afirmar que o uso de embriões ou de fetos humanos como objeto de experimentação constituiu um crime contra a sua dignidade de seres humanos, que têm direito ao mesmo respeito devido à criança já nascida e a qualquer pessoa.À luz da ciência (biologia e da genética) a Igreja defende a vida humana desde a concepção.
A mesma condenação moral vale para o sistema que desfruta os embriões e os fetos humanos ainda vivos - às vezes “produzidos” propositadamente para este fim através da fecundação in vitro - seja como “material biológico” à disposição, seja como fornecedores de órgãos ou de tecidos para transplante no tratamento de algumas doenças” (EV 65).
Na Encíclica Evangelium Vitae encontramos:“Alguns tentam justificar o aborto, defendendo que o fruto da concepção, pelo menos até um certo número de dias, não pode ainda ser considerado um vida humana pessoal. Na realidade, porém, a partir do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se um nova vida que não é a do pai nem a da mãe, mas sim a de um novo ser humano que se desenvolve por contra própria. Nunca mais se tornaria humana, se não o fosse já desde então.Os casais inférteis e aqueles que um dos membros já foi esterilizado recorrem à fertilização artificial muitas vezes sem informações completas das implicações decorrentes. As clínicas especializadas em fertilização não dizem toda a verdade sobre procedimentos e tratamentos que dão aos embriões. Muitos, de boa fé, recorrem a essas técnicas sem saber que para ter um filho sacrificam vários outros, além de colocar em risco a vida da própria mulher com gravidez múltipla.
O ser humano deve ser respeitado e tratado como uma pessoa desde a sua concepção (E.V. 60)”.
“Portanto, no caso de uma lei intrinsecamente injusta, como aquela que admite o aborto ou a eutanásia, nunca é lícito conformar-se com ela, <nem participar numa campanha de opinião a favor de uma lei de tal natureza, nem dar-lhe a aprovação com o próprio voto>” (E.V. 73)
Antes de se submeter a qualquer tratamento de infertilidade o casal deve se informar sobre as causas de sua infertilidade. Muitos casos são solucionados com tratamento que não implica em fertilização artificial. O casal cristão não pode admitir a fecundação artificial por ser contrário a moral e a ética, além de implicar no sacrifício de vidas humanas inocentes.6) Análise dos dispositivos do PLS 90/99
Atendendo a uma demanda de parcela da sociedade o Senador Lúcio Alcântara apresentou o PLS 90/99 que “Dispõe sobre a Reprodução Assistida”.
A prática de reprodução assistida já é uma realidade no país e até mesmo regulada por uma Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM (RESOLUÇÃO CFM nº 1.358/92 )
O projeto tal como apresentado pelo autor trouxe ao debate alguns dispositivos polêmicos que contrariam dispositivos constitucionais e a legislação vigente.
Entre os dispositivos polêmicos estão:a) Art. 8° Na execução de técnica de RA, poderão ser transferidos no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo da mulher receptora.Ao permitir a gestação de quatro embriões abre-se a possibilidade de “redução embrionária” (eliminação de embriões no útero materno) o que corresponderia a um aborto, proibido pela legislação vigente.b) Art. 9°...O Código Civil reserva o direito do nascituro no caso de partilha de bens. Esse dispositivo discrimina o nascituro, privando-o da herança dos pais em igualdade de condições com seus irmãos e demais herdeiros.
§ 1° Não se aplicam aos embriões oiginados in vitro, antes de suas introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro no forma da lei.“§ 4° (§ 3º na ordem cronológica) O número total de embriões produzidos em laboratório durante a fecundação in vitro será comunicado aos usuários para que se decida quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo o restante ser preservado, salvo disposição em contrário dos próprios usuários, que poderão optar pelo descarte, a doação para terceiros ou a doação para pesquisa”O descarte de embriões e doação para pesquisas contraria o disposto no art. 5° da C.F que estabelece a inviolabilidade da vida humana. A eliminação de vidas humanas ou sua destinação para pesquisas, além de imoral e antiético é crime.c) § 4º (§ 5° na ordem cronológica) - É obrigatório o descarte de gametas e embriões:As mesmas observações acima. O embrião não poderá ser propriedade de alguém para dispor de seu destino. É uma vida humana e como tal deve ser respeitada.
I Doados há mais de dois anos;
II sempre que for solicitado pelos doadores;
III - sempre que estiver determinado no documento de consentimento informado;
IV - nos casos conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes;
V - No caso de falecimento de pelo menos uma das pessoas que originaram embriões preservados”d) “Art. 10. Ressalvados os casos de material doado para pesquisa, a intervenção sobre gametas ou embriões in vitro só será permitida...”Já comentado. Não é lícito destinar embriões para pesquisas. A vida humana não pode ser transformada em “material para experiências”.
Deixamos de comentar outros dispositivos por já serem objeto de comentários no parecer do substitutivo apresentado pelo Senador Roberto Requião.7) Substitutivo do PLS 90/99
Uma sociedade que siga a lei natural não pode admitir a fecundação artificial pelos aspectos morais e éticos que envolve o procedimento. Por esse raciocínio, a melhor solução, dentro do ponto de vista moral e cristão, seria a pura e simples rejeição do PLS 90/99.
Entretanto, diante da realidade brasileira onde o problema já existe há anos e o Estado, como sabemos, encontra-se impotente para fiscalizar e interditar a prática da fecundação artificial, julgamos que o melhor será o mal menor, restringindo a prática da fecundação artificial.
Há de observar que no estágio atual, os procedimentos da fecundação artificial são regulamentados por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), n 1358, de 1992, com dispositivos bem menos restritivos que o projeto de lei que se pretende aprovar. Na ausência de lei, permaneceria aquela resolução que já vem causando danos à vida do embrião e da família.
Ressalvados os aspectos morais de que se reveste a fecundação artificial o susbstitutivo apresentado pelo Senador Roberto Requião, não só melhora o projeto inicial como retira dispositivos polêmicos, além de ajustá-lo à legislação vigente quanto à inviolabilidade da vida.
Pontos positivos do projeto:a) Limitação da Procriação Medicamente Assistida
- somente para os casos de infertilidade e prevenção de doenças ligadas ao sexo. Por esse dispositivo as pessoas que se esterilizaram não poderão recorrer à fertilização artificial uma vez que continuam férteis.
- limitada aos cônjuges ou o homem e a mulher em união estável. Elimina-se a fecundação artificial para solteiras, evitando-se assim a “produção independente”. O projeto prevê uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa caso se realize a procriação medicamente assistida em pessoas que não sejam casadas ou que vivam em união estável.
- limita a quatro o número de embriões a serem produzidos em cada ciclo. A produção de embriões acima desse limite implica em detenção de três a seis anos, e multa
b) proíbe embriões excedentes - Ao permitir a coleta de gametas (espermatozóide e óvulo) e determinar a transferência a fresco dos embriões produzidos elimina-se a possibilidade de embriões supranumerários (excedentes);
c) Tipifica como crime a prática de redução embrionária, aplicando-se-lhe a pena de um a três anos, e multa. No caso dos quatro embriões (máximo permitido pelo projeto) gestarem no útero não se permite a eliminação de um ou mais deles. Como a redução embionária é um aborto premeditado deveria ter a mesma pena do aborto previsto no Código Penal.
d) proíbe a utilização de gametas após o falecimento do doador (pós mortem) salvo no caso do depositante autorizar sua utilização pela esposa ou companheira. O dispositivo é salutar na medida em que assegura o nascimento dentro de uma família. O problema poderá surgir quanto a divisão dos bens do falecido. No caso da legislação espanhola a viúva poderá gestar embriões de qualquer um, menos de seu ex-esposo.
Com essas observações vejamos como o projeto pode, ainda, ser melhorado.a) “Art. 1° - Parágrafo único, II - gestação de substituição ao caso em que uma mulher denominada mão substituta, tenha autorizado sua inseminação artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar uma criança para os beneficiários, observadas as limitações do art. 3° desta Lei;”Ao admitir a mãe substituta o projeto abre a possibilidade da “barriga de aluguel” embora proíba, expressamente, no art. 3°, parágrafo único. É que dificilmente se poderá provar que a mãe substituta (mesmo parente) não seja remunerada ou receba “incentivos” para a gestação. Num país onde impera a miséria é grande essa possibilidade. Em vez de permitir a mãe substituta por que não incentivar a adoção de crianças, ou mesmo a doação dos embriões atualmente congelados?b) Art. 14, § 2° Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.Como comentado anteriormente, trata-se de uma descriminação. Aliás como o projeto, acertadamente, não admite a crioconservação, estabelecendo a transferência in fresco do embrião, a possibilidade de que haja embriões não implantados é remota e só existe no espaço de tempo entre a fertilização e a transferência para o aparelho reprodutor da mulher. Mesmo nesses casos não se pode admitir a exclusão do embrião. A supressão desse § 2° solucionaria o problema.c) Art. 41 - Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor da presente lei poderão ser utilizados, com o consentimento das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei, observado o prazo máximo de preservação do embrião a ser estabelecido em regulamento.O dispositivo é salutar na medida em que dá um destino aos embriões congelados já existentes, possibilitando sua utilização “nos termos desta Lei” o que significa a transferência para uma receptora. Apesar disso, dispõe que o Poder Público autorizará sua destruição. Veja trata-se de vidas humanas que serão destruídas. Há algum tempo o mundo tomou conhecimento da destruição de embriões excedentes congelados na Inglaterra e grande foi a reação da comunidade internacional. Mulheres de vários países se ofereceram para ‘adotar’ aqueles embriões.
§ 1° Decorrido o prazo máximo de preservação do embrião, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público autorizará sua destruição.
§ 2° Presume-se autorizada a utilização, para reprodução, de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.
Não seria o caso de abrir a possibilidade de adoção desses embriões congelados antes da vigência desta lei? Dessa maneira evitar-se-ia a destruição desses seres humanos o que já é uma preocupação do substitutivo do projeto.
Nesse caso poderia abrir-se uma exceção permitindo que mulheres solteiras procriassem esses embriões, além das casadas ou em união estável. Seria menos mal que a destruição desses embriões.
Nesse caso sugere-se que aquele dispositivo tivesse a seguinte redação:Art. 41 - Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor da presente lei poderão ser utilizados, com o consentimento das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei.A proposta visa preservar a vida dos embriões atualmente existentes e congelados. Admite-se a destruição daqueles que não sobreviveram à crioconservação. Obseve-se que não se defende a destruição de embriões mesmo daqueles que apresentem algum defeito. Ao admitir a destruição de embriões com esse ou aquele defeito estaríamos admitindo o aborto eugênico.
§ 1° - Presume-se autorizada a utilização, para implantação de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os estabelecimentos e profissionais que realizaram a procriação medicamente assistida estarão obrigados à transferir os embriões congelados existentes para mulheres que se dispuserem a aceitar gestar sob forma de ‘adoção de embriões’, nos termos previstos nesta lei.
§ 3° - Incorre em pena prevista no crime tipificado no art. 34 aquele que descartar embriões congelados anteriormente a esta lei que estejam em condições de utilização.
§ 4° - Os embriões congelados anteriormente a presente lei que não tenham sobrevidos à crioconservação poderão ser destruídos mediante autorização prévia do Poder Público.
Sugere-se, ainda, a supressão do § 2°, do art. 14, que evitará a discriminação do embrião ainda não implantado.8) Conclusões
O PLS 90/99 que dispõe sobre a Reprodução Assistida, contém dispositivos que atentam contra a vida ao admitir o descarte de embriões, tornando o projeto inticonstitucional. Também não limita o número de óvulos a serem fecundados em cada ciclo menstrual o que possibilita existência de excedentes a serem crioconservados. Tão pouco restringe a reprodução assistida a casais o que enseja a implantação de embriões em mulheres solteiras, dando origem a chamada “produção independente”. O projeto é omisso quanto ao destino dos embriões congelados anteriormente a vigência da lei.
O Substitutivo apresentado corrige aqueles inconvenientes. A despeito do aspecto moral, que é discutível, o substitutivo aperfeiçoa o projeto inicial adotando dispositivos que preservam a vida do embrião. Ao admitir a conservação de gametas (espermatozóide e óvulo) e não de embriões elimina-se a figura dos excedentes. Proíbe expressamente a redução embrionária. Admite o máximo de 4 óvulos fecundados em cada ciclo menstrual e todos eles devem obrigatoriamente ser transferidos a fresco para o aparelho reprodutor feminino.
Apesar de haver melhorado substancialmente o projeto inicial, o substitutivo poderia ainda evitar o descarte dos embriões crioconservados até a vigência da lei, admitindo a ‘adoção’ de embriões por mulheres que o desejassem. A esse respeito sugere-se a modificação do art. 41 do substitutivo.
Que os nossos parlamentares atentem para esses fatos a fim de dotar o país de uma legislação que preserve a vida humana desde a concepção.Brasília, 10 de abril de 2000.
Humberto L. Vieira