Humberto L. Vieira
Presidente da PROVIDAFAMÍLIA
O desenvolvimento da ciência, notadamente as pesquisas genéticas vem trazendo, para a humanidade, grandes contribuições no campo da ciência da vida.
Se de um lado, os avanços da genética no estudo dos seres vivos poderão trazer enormes benefícios para a humanidade, de outro, poderão se tornar uma verdadeira catástrofe para a sociedade.
Não nos ocuparemos aqui dos estudos realizados no reino vegetal e animal de seres inferiores. Teceremos alguns comentários sobre esses estudos no ser humano e, em especial, na fecundação artificial e na chamada reprodução assistida.
As técnicas de fecundação "in vitro" com a transferência de embriões (FIVET), as fecundações homólogas (realizadas entre casais legalmente constituídos) e as heterólogas (realizadas entre pessoas não casadas) estão em discussão em todo o mundo. Ainda recentemente o caso da cremação de embriões excedentes, na Inglaterra, trouxe à discussão o assunto, onde vieram à tona os problemas éticos e morais dessas técnicas.
Em verdade, muitos problemas, ainda não resolvidos na área jurídica de tais procedimentos, estão a merecer uma discussão mais ampla para que essas novas técnicas sigam os preceitos éticos e morais sobre os quais se assentam a própria evolução da espécie humana.
Por outro lado, o estudo completo do genoma humano previsto para o ano 2.015, causa grande expectativa aos cientistas. Seguramente muitas doenças de caráter genético poderão ser evitadas, e muitas delas já o são no estágio atual das pesquisas. Tudo isso será um grande bem para a humanidade se os procedimentos e avanços dessas pesquisas não contrariarem os princípios éticos e morais.
Mas a preocupação já existe com os atuais procedimentos da fecundação artificial. Alguns países já tentam aprovar normas que regulamentem tais procedimentos. Para contornar alguns problemas éticos há quem defenda a existência do pré-embrião
Inicialmente é preciso dizer que não existe pré-embrião. Em depoimento na Corte do Tenessee, o Prof. Jerôme Lejeune já desfez esse engano. Afirma Prof. Lejeune "que nada existe antes do embrião" e o "ser formado pela união do espermatozóide do homem e o óvulo da mulher constitui um ser humano único sobre o universo". Em nosso entender o uso da expressão "pré-embrião" constitui um artifício para eliminar vidas humanas já concebidas. É uma maneira de anestesiar as consciências diante de um fato concreto: eliminação de um ser humano no inicio de sua trajetória vital.
Questões como: o indivíduo gerado numa fecundação artificial tem, ou não, o direito de conhecer seus pais genéticos? A identidade filogenética deverá ser assegurada em lei? A viúva poderá utilizar-se do esperma do marido falecido ou de embriões gerados, ainda em vida? Até que ponto a fecundação heteróloga não constitui um adultério? As solteiras, as lésbicas e os homossexuais unidos "civilmente" poderão procriar artificialmente? No caso de herança quais os bens que devem ser considerados: os do pai genético ou do doador? Como resolver o problema de herança, quando a fecundação se dá após a morte do pai? Como controlar o risco da consanguinidade nos bancos de embriões ou de espermas? Até que ponto é lícito modificar as informações genéticas do embrião? O filho, gerado artificialmente, tem o direito de investigar sua paternidade (para saber quem são seus pais genéticos?
Na Espanha, a Lei 35/88 sobre Técnicas de Reprodução Assistida tentou estabelecer algumas regras muitas vezes contraditórias. Num estudo sobre "Pai referencial e identidade pessoal" de autoria da Profa. Maria Dolores Vita-Coro, publicado em Cuadernos de Bioética 1996/1ª, do Grupo de Investigação de Bioética de Galícia - Espanha é analisada a lei espanhola sobre reprodução assistida. Algumas questões são colocadas. Por exemplo: quando uma viúva está grávida na data do falecimento do marido, não há dúvida, quanto à filiação. Mas quando a inseminação se dá após a morte não se pode determinar legalmente a filiação nem se reconhecer o efeito ou relação jurídica entre o filho póstumo e o marido falecido. É uma contradição na medida que se tem prova da origem genética e são negados os direitos derivados de sua filiação genética. Além disso essa lei permite a inseminação artificial de doador anônimo em pessoas viúvas ou solteiras. Mais um paradoxo: a viúva se veria diante do fato de ser proibida de gerar um filho de seu próprio marido, quando poderá ser inseminada com sêmen de um doador anônimo. Nesse caso seria uma incoerência negar à viúva seu acesso à reprodução assistida "post mortem" e permitir que o faça com sêmen de um doador.
O mais grave problema relacionado à reprodução assistida diz respeito aos excedentes. Calcula-se que apenas 10% dos bebês chegam a nascer por esse processo. Os demais, ou são abortados espontaneamente, ou são eliminados no processo de gestação (redução embrionária) ou, simplesmente, são considerados "excedentes". Neste último caso, esses pequeninos seres humanos são congelados para implantes posteriores, considerados para pesquisas, ou simplesmente descartados.
Estamos aí diante de situações terríveis: a) quem deve sobreviver? Que critérios devem ser utilizados para a eliminação ou redução embrionária? Que características, ou que sexo devem ter os bebês que foram "eleitos" pelos médicos que assistem a reprodução? Estes e outros problemas nos levam a pensar na imediata suspensão dessas experiências, pelo menos por algum tempo até serem resolvidos os problemas éticos, morais e jurídicos que envolvem essa prática. Em vez disso, deveríamos incentivar a adoção de crianças de casais que pretendem doar seus filhos já nascidos.
É sabido que a maior procura para a reprodução assistida é de mulheres e homens que optaram pela esterilização e agora, arrependidos, desejam ter filhos.